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STJ Admite Partilha Amigável com Divisão Desigual da Herança entre Herdeiros Maiores e Capazes

STJ Admite Partilha Amigável com Divisão Desigual da Herança entre Herdeiros Maiores e Capazes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante entendimento no julgamento do REsp 2.225.451/SP: é possível a partilha amigável com distribuição desigual dos quinhões hereditários, desde que os herdeiros sejam maiores, capazes, estejam de acordo com a divisão e que a desigualdade decorra de cessão de direitos hereditários realizada antes da partilha.

A decisão é relevante porque afasta uma visão excessivamente formalista do inventário e prestigia a autonomia privada dos herdeiros, reconhecendo que a partilha amigável não exige, necessariamente, igualdade matemática absoluta entre os quinhões.

O caso analisado pelo STJ

No caso julgado, o falecido não deixou descendentes nem ascendentes, mas apenas dois irmãos: um irmão bilateral e um irmão unilateral. Pela regra do artigo 1.841 do Código Civil, o irmão unilateral tem direito à metade do que couber ao bilateral.

Apesar disso, os herdeiros chegaram a um acordo para dividir o patrimônio de forma diferente da vocação hereditária legal, ajustando uma distribuição desigual dos bens no inventário.

O juízo de primeiro grau recusou a homologação da partilha sob o fundamento de que o acordo representaria renúncia parcial da herança, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, entendendo que a partilha desigual serviria, em verdade, para encobrir uma doação.

Ao analisar o recurso, porém, o STJ reformou esse entendimento.

O que decidiu o STJ

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que a partilha amigável, prevista no artigo 2.015 do Código Civil, tem por finalidade permitir a divisão do espólio de forma célere, simplificada e consensual, exigindo apenas alguns requisitos legais: que todos os herdeiros sejam capazes, que exista concordância sobre a divisão do acervo e que a partilha seja formalizada na forma admitida em lei.

Segundo o STJ, o artigo 2.017 do Código Civil orienta que a partilha observe, quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, a maior igualdade possível. Isso, contudo, não significa exigir igualdade absoluta em todos os casos.

O Tribunal foi expresso ao afirmar que não há impedimento para a partilha amigável com quinhões desiguais, desde que a operação seja precedida de cessão de direitos hereditários, a qual pode ser total ou parcial, e deve ocorrer após a abertura da sucessão e antes da partilha.

Com isso, o STJ concluiu que, havendo herdeiros maiores e capazes, consenso entre eles e inexistindo vícios de consentimento ou prejuízo a terceiros, não cabe ao juiz exigir equivalência matemática entre os quinhões como condição para homologar a partilha.

Renúncia, cessão de direitos hereditários e doação: qual a diferença?

Um dos pontos mais relevantes do julgamento foi a distinção entre institutos que, na prática, costumam ser confundidos.

A renúncia à herança é ato unilateral pelo qual o herdeiro abdica de sua posição sucessória. Nos termos do artigo 1.808 do Código Civil, a renúncia é sempre total, não sendo admitida renúncia parcial.

Já a cessão de direitos hereditários é negócio jurídico diverso. Nela, o herdeiro transfere, total ou parcialmente, seus direitos sobre a herança a outra pessoa. Essa cessão pode ser onerosa ou gratuita, e pode ocorrer de forma universal ou parcial, desde que realizada antes da partilha, quando ainda se está diante de um direito hereditário sobre a universalidade da herança, e não de bens individualmente considerados.

Foi justamente essa a premissa adotada pelo STJ: no caso concreto, não se tratava de renúncia parcial, mas sim de cessão de direitos hereditários, o que afasta o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para recusar o acordo.

A decisão também esclarece que a cessão gratuita pode, do ponto de vista tributário, aproximar-se de uma doação, mas isso não transforma automaticamente a partilha em ato inválido, nem impede sua homologação no inventário.

O juiz pode recusar a homologação apenas porque os quinhões ficaram desiguais?

Segundo o entendimento firmado pela Terceira Turma, não.

O papel do Judiciário, na homologação da partilha amigável celebrada entre herdeiros maiores e capazes, é verificar a regularidade formal do negócio, a capacidade das partes e a validade da manifestação de vontade. Não cabe ao juiz, sem demonstração de vício de consentimento, fraude ou prejuízo a terceiros, impor a readequação da partilha apenas porque a divisão não seguiu uma igualdade aritmética.

O STJ ressaltou que exigir essa readequação judicial, em situações nas quais os herdeiros estão de pleno acordo, viola a celeridade processual e esvazia a lógica simplificada do inventário por arrolamento.

E a questão do ITCMD?

Outro aspecto importante do julgamento diz respeito à tributação.

A ministra relatora observou que eventual incidência de tributos decorrentes da cessão gratuita dos direitos hereditários — situação que pode ter repercussão semelhante à doação — deve ser analisada pelo Fisco, e não servir como obstáculo prévio à homologação da partilha.

Nesse ponto, o acórdão menciona o entendimento já firmado pelo STJ no Tema 1.074, segundo o qual, no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal não ficam condicionadas ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, sem prejuízo da posterior verificação da regularidade tributária pela Fazenda Pública.

Em outras palavras: a existência de possível repercussão tributária não autoriza, por si só, o indeferimento da partilha amigável.

O que essa decisão representa na prática

O julgamento é relevante porque confere maior segurança jurídica para soluções consensuais em inventários, especialmente em famílias nas quais os herdeiros desejam construir uma divisão patrimonial ajustada às particularidades do caso concreto.

Nem sempre a melhor solução prática coincide com a estrita divisão proporcional dos quinhões legais. Pode haver situações em que um herdeiro tenha interesse em permanecer com determinado imóvel, em que outro prefira receber compensação de outra forma, ou em que a composição patrimonial justifique uma distribuição diferenciada. Nessas hipóteses, se houver consenso, capacidade e observância das formalidades legais, o entendimento do STJ reforça que o ordenamento admite a flexibilização da divisão, sem que isso seja automaticamente tratado como renúncia parcial inválida.

A decisão também chama atenção para a importância de estruturar corretamente o inventário e a cessão de direitos hereditários, com atenção às exigências formais e aos reflexos tributários, para evitar impugnações e atrasos desnecessários no encerramento da sucessão.

Conclusão

Com o julgamento do REsp 2.225.451/SP, o STJ consolidou o entendimento de que a partilha amigável pode, sim, prever quinhões desiguais, desde que a solução seja construída por herdeiros maiores e capazes, de forma consensual e com a adequada cessão de direitos hereditários antes da partilha.

Trata-se de uma decisão que prestigia a autonomia privada, a efetividade do inventário e a solução consensual dos conflitos sucessórios, sem afastar a necessidade de observância das formalidades legais e da apuração tributária cabível.

Em matéria sucessória, a forma como a partilha é estruturada pode evitar litígios, reduzir custos e conferir maior segurança à transmissão do patrimônio. Por isso, cada caso deve ser analisado com cuidado, especialmente quando houver intenção de realizar divisão desigual dos bens entre os herdeiros.


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