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Falha de Segurança do Banco Afasta Alegação de Culpa Concorrente do Consumidor em Caso de Golpe

Falha de Segurança do Banco Afasta Alegação de Culpa Concorrente do Consumidor em Caso de Golpe

Falha de Segurança do Banco Afasta Alegação de Culpa Concorrente do Consumidor em Caso de Golpe

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que o consumidor vítima de golpe bancário não pode ser responsabilizado parcialmente pelos prejuízos quando o golpe decorre de falha no sistema de segurança do banco. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial n.º 2.220.333, e noticiada no portal STJ Notícias.

A chamada culpa concorrente ocorre quando tanto o autor do dano quanto a vítima contribuem, de alguma forma, para o resultado prejudicial — ou seja, quando se entende que ambos têm parte de responsabilidade pelos prejuízos. No caso analisado pelo STJ, porém, o Tribunal concluiu que a consumidora não teve qualquer participação consciente na ocorrência do golpe, afastando assim essa hipótese.

O caso julgado pelo STJ

Uma cliente de instituição financeira foi induzida por um criminoso, que se passou por funcionário do banco, a instalar um aplicativo em seu celular com o falso pretexto de aumentar a segurança da conta. A partir desse acesso remoto — conhecido como “golpe da mão fantasma” — o fraudador contratou um empréstimo de R$ 45 mil e realizou diversas transações incompatíveis com o perfil da consumidora.

Em primeira instância, o banco foi condenado a restituir integralmente o valor. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), porém, reconheceu a chamada culpa concorrente da vítima e reduziu a indenização pela metade. O caso chegou ao STJ por meio de recurso da consumidora.

A decisão do STJ

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os bancos possuem dever de segurança na prestação dos serviços e devem adotar mecanismos eficazes para identificar e coibir fraudes, inclusive aprimorando-os de forma contínua.

Segundo o ministro, quando a instituição valida operações suspeitas e fora do perfil habitual do cliente, há defeito na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva do banco, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

O STJ também afastou a tese de culpa concorrente da vítima. Para que essa hipótese se aplique, é necessário que o consumidor tenha consciência e aceite o risco de sofrer o dano — o que não ocorre quando a pessoa é enganada por um golpe de engenharia social, acreditando se tratar de um contato legítimo do próprio banco.

Nas palavras do relator, “o acesso de terceiros a aplicativos e senhas pessoais não ocorre por falta de cautela dos correntistas, mas em virtude de fraude contra eles cometida”. Por isso, o Tribunal entendeu que a instituição financeira deve ressarcir integralmente o prejuízo causado à cliente.

Aspectos jurídicos relevantes do julgamento

O caso se baseou na interpretação dos artigos 944 e 945 do Código Civil, que tratam da reparação dos danos e da possibilidade de redução da indenização em caso de culpa concorrente. O STJ reafirmou que essa redução deve ser interpretada de forma restritiva, sendo cabível apenas quando a vítima contribui conscientemente para o dano.

A decisão também fez referência aos Enunciados 46 e 380 do Conselho da Justiça Federal (Jornada de Direito Civil), que reforçam que a mitigação da indenização é exceção e deve observar o princípio da reparação integral.

O que essa decisão representa para o consumidor

O julgamento reforça um entendimento importante: as instituições financeiras respondem integralmente por falhas em seus sistemas de segurança, inclusive por fraudes decorrentes de golpes de engenharia social.
O consumidor, por sua vez, não pode ser penalizado por ter sido vítima de uma fraude sofisticada, quando não há indícios de que tenha agido com negligência consciente.

Em outras palavras, o STJ reforça que o dever de segurança é parte essencial da relação bancária e que o risco das atividades financeiras não pode ser transferido ao consumidor.

Conclusão

A decisão do STJ no REsp 2.220.333 consolida uma proteção importante ao consumidor e reforça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de golpes e fraudes bancárias.

Em situações semelhantes, é fundamental buscar orientação jurídica de um advogado de confiança, que poderá analisar o caso concreto e indicar as medidas cabíveis para resguardar seus direitos.

Fonte: STJ Notícias — Recurso Especial n.º 2.220.333, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2025.


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