Durante a década de 1990, o Brasil passou por uma profunda mudança econômica com a substituição do Cruzeiro Real pela URV (Unidade Real de Valor), etapa que antecedeu a implantação do Real. Para evitar prejuízos aos trabalhadores, a Lei Federal nº 8.880/1994 estabeleceu regras claras para a conversão dos salários — regras que obrigatoriamente deveriam ser observadas por Estados e Municípios.
O problema é que, no Município de Caxias do Sul, essa conversão não foi realizada corretamente em relação aos professores da rede municipal de ensino, o que acabou gerando redução salarial indevida, cujos efeitos se estendem até os dias atuais.
O que diz a Constituição e a lei?
A Constituição Federal assegura que os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis (art. 37, inciso XV). Em harmonia com esse princípio, a Lei nº 8.880/94 determinou que, caso a conversão pela URV resultasse em valor inferior ao salário recebido em fevereiro de 1994, deveria prevalecer o valor maior, justamente para impedir qualquer forma de redução remuneratória.
Entretanto, conforme se verificou posteriormente, tal diretriz não foi observada pelo Município de Caxias do Sul, o que ocasionou prejuízos concretos aos professores municipais.
A comprovação técnica da perda salarial: as perícias judiciais
A existência da perda salarial não é mera alegação, mas sim fato técnico comprovado por perícias contábeis judiciais. A primeira delas foi realizada no ano de 2017, no âmbito de processo que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública de Caxias do Sul, tendo como objeto justamente a verificação da correta aplicação da Lei Federal nº 8.880/94 na conversão dos vencimentos dos professores municipais. Nessa oportunidade, o perito judicial concluiu que o Município aplicou metodologia diversa da prevista na legislação federal, apurando uma diferença salarial mensal de 4,67%, decorrente da conversão incorreta da URV.
Mais recentemente, ao final do ano de 2025, foi concluída nova perícia contábil judicial, realizada em processo distinto e por perito diverso, a qual reafirmou a existência da perda salarial, apurando uma diferença de 4,46%, percentual que incide sobre os vencimentos básicos dos professores, variando conforme o padrão remuneratório. Ainda que os percentuais não sejam idênticos, ambos os laudos são absolutamente convergentes em um ponto essencial: houve efetiva redução salarial na conversão da URV, causada pela inobservância da Lei Federal nº 8.880/94 pelo Município de Caxias do Sul.
Atualmente, os processos judiciais que tratam dessa matéria encontram-se reunidos para julgamento conjunto, justamente em razão da identidade de fundamentos jurídicos e probatórios, aguardando decisão em primeiro grau. A produção das perícias contábeis e a uniformização da jurisprudência sobre o tema conferem segurança jurídica ao julgamento, que deverá analisar apenas a comprovação da perda salarial em cada caso concreto.
“Mas o Município não concedeu reajustes depois?”
Esse é um dos principais argumentos utilizados pelo Município em sua defesa — e também um dos mais rejeitados pelo Judiciário.
Os tribunais superiores já consolidaram o entendimento de que reajustes salariais concedidos após a conversão da URV não compensam as perdas causadas por erro na conversão monetária, pois possuem natureza jurídica distinta. Em síntese, aumento salarial não se confunde com recomposição de perdas e não tem o condão de convalidar uma ilegalidade anterior.
O que a Justiça já decidiu sobre o caso de Caxias do Sul?
Em novembro de 2022, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71009395013, que tratou especificamente da situação dos professores municipais de Caxias do Sul.
Nesse julgamento, o Tribunal firmou entendimento no sentido de que:
- a Lei Municipal nº 409/2012 não reestruturou financeiramente a carreira do magistério;
- não há prescrição do fundo do direito;
- comprovada a perda salarial, o professor tem direito ao recebimento das diferenças decorrentes da conversão incorreta da URV, inclusive de forma retroativa, observada a prescrição quinquenal.
Esse entendimento está em plena consonância com decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem ser obrigatória a observância da Lei Federal nº 8.880/94 por Estados e Municípios.
Quem pode ter direito?
Podem ter direito às diferenças salariais da URV:
- professores ativos ou aposentados da rede municipal de Caxias do Sul;
- servidores que ingressaram no serviço público antes ou depois de 1994, já que a perda salarial se incorporou à estrutura remuneratória;
- professores que ainda não ajuizaram ação judicial sobre o tema.
Cada situação deve ser analisada de forma individual, considerando o padrão remuneratório e a evolução funcional do servidor.
Quais valores estão em discussão?
Além da diferença mensal no salário, a recomposição impacta diversas parcelas remuneratórias, tais como:
- 13º salário;
- férias;
- adicionais;
- gratificações;
- vantagens calculadas sobre o vencimento básico.
Trata-se, portanto, de valores relevantes, que se acumulam ao longo dos anos.
Conclusão
A conversão incorreta da URV gerou prejuízos reais aos professores municipais de Caxias do Sul, prejuízos estes que hoje estão amplamente reconhecidos pela Justiça e comprovados por perícias técnicas independentes. Trata-se de um direito consolidado, que depende apenas da análise individual de cada caso para ser exercido.
Buscar informação e orientação jurídica especializada é o caminho para verificar a existência do direito e assegurar a sua efetiva reparação.