A desistência de um consórcio é uma situação relativamente comum, e uma dúvida recorrente entre os consumidores é:
"Tenho direito à devolução imediata dos valores que paguei?"
Neste artigo, explicamos de forma clara e objetiva o que diz a lei, o que dizem os tribunais, e quais cuidados são importantes nessa situação. Também esclarecemos uma confusão comum causada por promessas de devolução imediata supostamente garantida por lei, o que não é verdade.
O que diz a lei?
A Lei nº 11.795/2008, conhecida como Lei dos Consórcios, regula os contratos de consórcio e estabelece regras para os casos de desistência ou exclusão de participantes.
Art. 22 da Lei:
“O consorciado excluído do grupo terá direito à restituição da quantia paga, devidamente corrigida, nos termos do contrato, e receberá seu crédito no prazo de até 60 dias após o encerramento do grupo.”
Ou seja, a lei prevê que a devolução dos valores ocorra apenas após o encerramento do grupo, salvo se o contrato do consórcio prever outra forma.
O que diz a jurisprudência?
Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o tema no REsp 1.119.300/SP, originando o Tema Repetitivo 312, que até hoje orienta a maioria das decisões judiciais.
Qual foi a tese fixada no Tema 312?
"Nos contratos de consórcio, é válida a cláusula que condiciona a devolução dos valores pagos pelo consorciado excluído ou desistente ao encerramento do grupo, desde que o reembolso ocorra até 30 dias após o referido encerramento."
Isso significa que:
- A cláusula que adianta a devolução apenas para o fim do grupo é considerada válida;
- A administradora do consórcio tem a obrigação de devolver os valores pagos no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo;
- A devolução não ocorre imediatamente após a desistência, a não ser que o contrato preveja isso expressamente.
Há exceções? Sim — mas dependem do caso concreto
A jurisprudência mais recente tem admitido exceções em situações específicas, como:
- Consórcios de longa duração;
- Quando o consorciado desiste logo no início, após poucas parcelas pagas;
- Quando há cláusulas abusivas ou omissas sobre a restituição;
- Situações em que se verifica enriquecimento sem causa da administradora.
Em cenários como esses, algumas decisões têm autorizado a restituição antecipada por meio de ação judicial, dentro de um prazo razoável (geralmente entre 30 e 90 dias após a exclusão ou desistência).
Contudo, não há garantia legal nem jurisprudência consolidada que assegure a restituição imediata em qualquer situação.
Atenção a promessas enganosas
É importante alertar que alguns anúncios veiculados nas redes sociais ou pela internet têm induzido consumidores ao erro, com frases como:
- “Você tem direito à devolução imediata do consórcio!”
- “Receba em até 30 dias o valor pago no consórcio, garantido por lei!”
Essas afirmações não refletem a realidade jurídica. A devolução imediata não é garantida por lei, e a antecipação do pagamento só ocorre mediante decisão judicial, e ainda assim sem garantia de procedência.
Além disso, ações judiciais nunca têm resultado assegurado. O êxito depende da análise do contrato, da situação concreta do consorciado e da argumentação jurídica apresentada.
O que fazer?
Quem está enfrentando essa situação deve agir com responsabilidade e cautela. Recomendamos:
- Analisar cuidadosamente o contrato do consórcio, especialmente as cláusulas sobre desistência e devolução;
- Reunir os comprovantes de pagamento e demais documentos;
- Buscar orientação jurídica com um advogado de confiança, que possa avaliar a viabilidade de uma ação judicial no seu caso específico.
Conclusão
A devolução dos valores pagos por consorciado desistente ou excluído não é automática nem imediata por força de lei. O que a legislação e a jurisprudência garantem é a devolução após o encerramento do grupo, dentro de até 30 dias — conforme previsto no Tema 312 do STJ.
Em situações excepcionais, é possível discutir judicialmente a devolução antecipada, mas isso dependerá do caso concreto e não configura um direito assegurado a todos.
Portanto, é fundamental ter atenção, evitar promessas ilusórias e buscar sempre uma análise jurídica séria e responsável.