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Devolução dos Valores Pagos em Consórcios: Direito Imediato ou Tese Judicial?

Devolução dos Valores Pagos em Consórcios: Direito Imediato ou Tese Judicial?

Devolução dos Valores Pagos em Consórcios: Direito Imediato ou Tese Judicial?

A desistência de um consórcio é uma situação relativamente comum, e uma dúvida recorrente entre os consumidores é:
"Tenho direito à devolução imediata dos valores que paguei?"

Neste artigo, explicamos de forma clara e objetiva o que diz a lei, o que dizem os tribunais, e quais cuidados são importantes nessa situação. Também esclarecemos uma confusão comum causada por promessas de devolução imediata supostamente garantida por lei, o que não é verdade.

O que diz a lei?

A Lei nº 11.795/2008, conhecida como Lei dos Consórcios, regula os contratos de consórcio e estabelece regras para os casos de desistência ou exclusão de participantes.

Art. 22 da Lei:

“O consorciado excluído do grupo terá direito à restituição da quantia paga, devidamente corrigida, nos termos do contrato, e receberá seu crédito no prazo de até 60 dias após o encerramento do grupo.”

Ou seja, a lei prevê que a devolução dos valores ocorra apenas após o encerramento do grupo, salvo se o contrato do consórcio prever outra forma.

O que diz a jurisprudência?

Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o tema no REsp 1.119.300/SP, originando o Tema Repetitivo 312, que até hoje orienta a maioria das decisões judiciais.

Qual foi a tese fixada no Tema 312?

"Nos contratos de consórcio, é válida a cláusula que condiciona a devolução dos valores pagos pelo consorciado excluído ou desistente ao encerramento do grupo, desde que o reembolso ocorra até 30 dias após o referido encerramento."

Isso significa que:

Há exceções? Sim — mas dependem do caso concreto

A jurisprudência mais recente tem admitido exceções em situações específicas, como:

Em cenários como esses, algumas decisões têm autorizado a restituição antecipada por meio de ação judicial, dentro de um prazo razoável (geralmente entre 30 e 90 dias após a exclusão ou desistência).

Contudo, não há garantia legal nem jurisprudência consolidada que assegure a restituição imediata em qualquer situação.

Atenção a promessas enganosas

É importante alertar que alguns anúncios veiculados nas redes sociais ou pela internet têm induzido consumidores ao erro, com frases como:

Essas afirmações não refletem a realidade jurídica. A devolução imediata não é garantida por lei, e a antecipação do pagamento só ocorre mediante decisão judicial, e ainda assim sem garantia de procedência.

Além disso, ações judiciais nunca têm resultado assegurado. O êxito depende da análise do contrato, da situação concreta do consorciado e da argumentação jurídica apresentada.

O que fazer?

Quem está enfrentando essa situação deve agir com responsabilidade e cautela. Recomendamos:

  1. Analisar cuidadosamente o contrato do consórcio, especialmente as cláusulas sobre desistência e devolução;
  2. Reunir os comprovantes de pagamento e demais documentos;
  3. Buscar orientação jurídica com um advogado de confiança, que possa avaliar a viabilidade de uma ação judicial no seu caso específico.

Conclusão

A devolução dos valores pagos por consorciado desistente ou excluído não é automática nem imediata por força de lei. O que a legislação e a jurisprudência garantem é a devolução após o encerramento do grupo, dentro de até 30 dias — conforme previsto no Tema 312 do STJ.

Em situações excepcionais, é possível discutir judicialmente a devolução antecipada, mas isso dependerá do caso concreto e não configura um direito assegurado a todos.

Portanto, é fundamental ter atenção, evitar promessas ilusórias e buscar sempre uma análise jurídica séria e responsável.


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